TJRS autoriza compensação de débitos tributários com créditos advindos de precatórios judiciais, suspendendo a exigibilidade do tributo

Área de atuação: Direito Tributário

O escritório KRAS BORGES E DUARTE ADVOGADOS, através de seu departamento de Direito Tributário, obteve, para uma empresa do setor moveleiro, a compensação de débitos tributários relativos ao ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – com créditos advindos de precatórios judiciais, expedidos pelo Estado do RS e adquiridos de terceiros pelo cliente.

O pedido foi formulado, inicialmente, de forma administrativa, perante a Secretaria da Fazenda do RS. Ante a negativa do órgão fazendário, o escritório impetrou Mandado de Segurança, requerendo a procedência da ação para que fosse autorizada a compensação de créditos entre a empresa e a Fazenda Pública Estadual, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau foi de improcedência, motivo pelo qual foi apresentado recurso perante o Tribunal de Justiça.

Na decisão, a Corte estadual decidiu pela possibilidade de compensação de débitos tributários de ICMS com créditos de precatórios, devidos pelo Estado, dando provimento ao recurso interposto em favor do cliente.

Entendeu a julgadora que, em que pese o artigo 170 do CTN autorize a compensação na esfera administrativa apenas quando houver lei regulamentando tal operação, a legislação pátria autoriza a compensação reconhecida pela autoridade judicial, de acordo com o disposto no artigo 156, inciso II do CTN.

Ainda, referiu que a própria Constituição, após a Emenda Constitucional nº 62/2009, que acrescentou os §9º e 10º no artigo 100 da CF, dispõe acerca da compensação de crédito de precatórios com dívidas perante a Fazenda Pública. Ou seja, o Tribunal proferiu decisão no sentido de que a referida necessidade de lei para ocorrer a compensação tributária, exigida pelo artigo 170 do CTN, dirige-se tão somente à autoridade administrativa (extrajudicial). Assim, a ausência da mencionada lei não torna letra morta, na esfera judicial, o direito à compensação prevista no artigo 157, inciso II do CTN.

E, como no caso, a empresa era detentora de diretos creditórios devidos pelo próprio Estado do RS, entendeu a Relatora pela possibilidade de compensação, pois havia o pressuposto de identidade entre as partes, exigido pela legislação pátria.

Assim, a tese defendida pelo escritório, em favor de seu cliente, foi vitoriosa no Tribunal, de modo que restou suspensa a exigibilidade do crédito tributário devido.

Responsáveis:

Coordenação de Direito Tributário - KRAS BORGES E DUARTE ADVOGADOS

Tax Law General Cordination -  KRAS BORGES E DUARTE ADVOGADOS

Coordenación del Derecho Tributario -  KRAS BORGES E DUARTE ADVOGADOS