12.11.2024
Imunidade do ITBI em integralização de capital para empresas imobiliárias12.11.2024
Carf: Corretoras de imóveis não têm que pagar IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre comissões de venda11.11.2024
O engano das boas intenções na tributação dos dividendos11.11.2024
Primeiras impressões do novo regulamento do Sisbajud04.11.2024
Tema 1348 do STF: Imunidade do ITBI nas holdings e seus impactos25.10.2024
Decreto do RS revoga o tratamento da substituição tributária para o segmento de autopeças16.10.2024
Programa de Transação Integral (PTI): nova negociação de créditos tributários em litígio deve ser lançado em dezembro10.10.2024
PIS COFINS: CRÉDITO SOBRE INSUMOS - As despesas de logística reversa como insumos e o entendimento do Carf09.10.2024
Juiz não pode reconhecer, de ofício, impenhorabilidade de até 40 salários mínimos09.10.2024
Receita Estadual do RS deflagra operação de fiscalização envolvendo R$ 41 milhões09.10.2024
Juiz só deve ajudar na busca por dados se a parte se empenhou, mas não conseguiu, estabelece STJ08.10.2024
DIREITO BANCÁRIO: Juros são abusivos ao ultrapassar taxa média do mercado em 10%, diz juiz07.10.2024
Governo adia dedução de perdas bancárias e aumenta carga tributária sobre o setor financeiro04.10.2024
Outra 'tese filhote': ISS compõe a base de cálculo de IRPJ e CSLL pelo Lucro Presumido04.10.2024
Mudança na lei dificulta trabalhador a processar empresa após demissão. Entenda:04.10.2024
Certidões de casamento e nascimento vão mudar a partir de janeiro. Veja alterações:04.10.2024
STF limita multa da Receita em casos de sonegação a 100% do débito04.10.2024
Nomear bar como 'Do Leme ao Pontal' não fere direitos autorais de Tim Maia, entende STJ04.10.2024
Crédito presumido de ICMS não pode ser tributado pela União, reitera juíza30.09.2024
Recuperação de impostos no Simples Nacional: como economizar pagando menos tributos30.09.2024
STJ valida assinatura eletrônica fora do sistema ICP-Brasil27.09.2024
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Judiciário autoriza bloqueio de rede social e ganhos de devedor10.09.2024
Empresas do Simples Nacional devem continuar a pagar Difal e ICMS-ST06.09.2024
STJ valida citação por WhatsApp de empresária condenada nos EUA05.09.2024
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Pedidos de RJ por produtor rural mais que dobram no 1º tri, aponta Serasa31.08.2024
É possível ampliar polo passivo após contestação e sem concordância do réu, estabelece STJ30.08.2024
Prescrição da dívida impede cobrança, mas não a negativação no Serasa Limpa Nome (plataforma SERASA de negociação de dívidas)27.08.2024
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Juiz anula multa ao reconhecer insumos para abatimento de ICMS21.08.2024
STF mantém imunidade de ITBI em integralização de imóvel ao capital social de empresa de Goiás09.08.2024
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Créditos tributários da 'tese do século' não têm limite temporal08.07.2024
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LEI DO PERSE - ALIQUOTA ZERO DE PIS/COFINS/IRPJ/CSLL PARA EMPRESAS DO CNAE 4330402 - INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS, TETOS, DIVISÓRIAS E ARMÁRIOS EMBUTIDOS DE QUALQUER MATERIAL23.09.2022
EMPRESAS AJORSUL - LEI DO PERSE - ALIQUOTA ZERO DE PIS/COFINS/IRPJ/CSLL PARA EMPRESAS DO CNAE 4789001 - COMÉRCIO VAREJISTA DE SUVENIRES, BIJUTERIAS E ARTESANATOS22.09.2022
LEI DO PERSE - ALIQUOTA ZERO DE PIS/COFINS/IRPJ/CSLL PARA EMPRESAS DO CNAE 4689399 COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS.06.09.2022
LEI DO PERSE - ALIQUOTA ZERO DE PIS/COFINS/IRPJ/CSLL PARA EMPRESAS DO CNAE 2869100 - FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO INDUSTRIAL26.08.2022
BENEFÍCIOS DO PERSE PARA EMPRESAS DO SETOR NÁUTICO23.08.2022
REDUÇÃO DO INSS PARA VINÍCOLAS ENQUADRÁVEIS NO PERSE23.08.2022
BENEFÍCIOS DO PERSE PARA VINÍCOLAS NÃO CADASTRADAS NO CADASTUR - ISENÇÃO DE PIS/COFINS/IRPJ/CSLL e INSS22.08.2022
BENEFÍCIOS DO PERSE PARA HOTEIS CONSTITUÍDOS APÓS 04/05/202112.08.2022
BENEFÍCIOS DE INSS DO PERSE PARA EMPRESAS ENQUADRÁVEIS NO PROGRAMA COM CNAE SECUNDÁRIO20.07.2022
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ASSOCIAÇÃO ENTRE ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA COMO MODELO DE NEGÓCIO07.06.2022
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TRF1 entende que provas declaradas ilícitas pelo STF e pelo STJ devem ser excluídas de processo administrativo fiscal18.05.2022
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Alterações de códigos NCM na nova TIPI chegam a aproximadamente 1000, segundo levantamento17.03.2022
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Aumento na taxa Selic: Copom eleva juros básicos da economia para 6,25% ao ano23.09.2021
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Tributação sobre dividendos impactará pequenas empresas, alerta consultoria01.07.2021
SAT/RAT: tabela para parcelamento de débitos previdenciários é atualizadaNo debate que prometia se tornar a nova “tese do século”, contribuintes conseguiram duas sentenças, uma primeira proferida em São Paulo e a outra no Rio de Janeiro, autorizando a inclusão do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no cálculo dos crédito de Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Uma das decisões beneficia uma indústria de gases industriais, enquanto a outra, uma distribuidora de bebidas.
Ambas as decisões recorreram à Justiça quando ainda estava em vigor a Medida Provisória (MP) 1.159, editada em janeiro deste ano, que determinava a exclusão do ICMS do cálculo dos créditos.
No fim do mês de maio, a medida foi incluída na Lei nº 14.592, que descende da conversão de outra MP, de nº 1.147/2022, a qual trata do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
A medida foi considerada pela União para tentar reduzir a conta de bilhões de reais gerada com o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da então chamada “tese do século”.
Por meio da MP, quando estabeleceu a mudança, o Ministério da Fazenda anunciou estimativa de arrecadação adicional, para o ano de 2023, de R$ 31,8 bilhões. Para o ano que vem, de R$ 57,9 bilhões.
Assim que a MP foi editada, tributaristas começaram a preparar ações judiciais, esperando que a tese passe a ter a mesma importância dada à da exclusão do ICMS do cálculo das contribuições sociais.
As empresas alegam, na Justiça, que a base dos créditos difere da utilizada para a apuração do PIS e da Cofins.
Vale destacar que a decisão que beneficia a distribuidora de bebidas foi concedida pela 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes (SP).
Na sentença, o juiz Paulo Bueno de Azevedo ressalta que em nenhum momento a decisão do Supremo trata da base de cálculo dos créditos das contribuições sociais, nem sequer da inclusão do ICMS.
“O crédito no PIS e Cofins não levava em consideração o efetivo valor pago na tributação. Assim, não existe uma correlação necessária entre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins e a sua inclusão no direito de crédito”, afirma o juiz.
Segundo o magistrado, “a exclusão do ICMS do cálculo dos créditos do PIS e da Cofins viola a não cumulatividade.”
O desembargador ainda destacou na sentença que essa previsão estava em MP, a qual perdeu a validade, e acabou incluída na Lei do Perse.
“Vê-se a completa ausência de pertinência temática, atuando no Congresso no que o Supremo Tribunal Federal chamou de ‘contrabando legislativo’ com a introdução de matéria estranha em medida provisória inicialmente promulgada com outra temática”, diz.
De acordo com o representante da empresa na ação, Felipe Mano Monteiro do Paço, o juiz acatou tanto o ponto do mérito, de que o crédito de PIS e Cofins é alcançado pelo método “base contra base”, distinto do que acontece no ICMS, quanto a alegação do “contrabando legislativo”.
A sentença favorável à indústria de gases industriais, no Rio de Janeiro, foi concedida pela 26ª Vara Federal. Para a juíza Frana Elizabeth Mendes, a exclusão do ICMS do cálculo dos créditos de PIS/Cofins “aumenta de modo relevante e substancial a carga tributária do contribuinte”.
Ainda, a magistrada acrescenta que o Supremo se posicionou, várias vezes, no aspecto de que o método de apuração do PIS e da Cofins se difere daquele de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do ICMS, e que haveria autorização, graças a não cumulatividade, para inserção das despesas e custos na aquisição de produtos.
“Estaria neste conceito incluída a despesa advinda com o ICMS na aquisição da mercadoria, para a aferição da base de cálculo de tais contribuições’, diz a magistrada”.
Vale ressaltar que houve desistência do processo, apesar da decisão favorável.
Como foi ajuizado com base na MP nº 1.159, explica o advogado do contribuinte, Ricardo Cosentino, optou-se por ajuizar uma nova ação tratando de todo o debate. A mesma juíza acrescenta que irá julgar novamente a questão.
Além da sentença, Cosentino ressalta a importância do voto proferido pelo desembargador e relator de um outro caso sobre o tema no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), William Douglas, que “não é exatamente um tribunal muito favorável ao contribuinte”.
A situação descrita acima envolve uma fabricante de canetas. “Está supercompleto. O julgador estudou muito bem o tema”.
De acordo com o desembargador, o ICMS é um custo de aquisição e deve compor a base de crédito do PIS e da Cofins, com fundamento no princípio da não cumulatividade.
Ele ainda acrescenta que “por mais que se entenda a preocupação com as contas públicas, e com a lógica adotada, efetuar alterações legislativas é um ato que precisa ser visto com cautela. Onerar o contribuinte é prejudicar a atividade daqueles que podem contribuir para o crescimento e equilíbrio econômico do país”.
O contribuinte havia obtido, nesse caso, uma liminar no TRF-2. Foi concedida pelo desembargador Douglas, da 3ª Turma. No entanto, como a sentença foi desfavorável, o julgamento do recurso pelo colegiado perdeu o objeto. O contribuinte vai recorrer da sentença.
Segundo a Athros Auditoria e Consultoria, evidencia a questão de a Justiça estar levando em consideração da mesma forma, nessa tese, o chamado “contrabando legislativo”.
“O processo legislativo não seguiu de maneira adequada, ferindo a Lei Complementar nº 95/98. Se não tem conexão com a matéria, não poderia ter sido incluída naquela outra MP.”
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em nota, informa que recorrerá da decisão da 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes e frisa que o TRF da 3ª Região “tem se posicionado de forma favorável ao pleito fazendário”.
“Com base na regra definida no Tema 69 da Jurisprudência do STF, a MP nº 1.159, de 2023, redimensionou não só a base de cálculo das contribuições para o PIS/Cofins sob a ótica da cobrança do tributo, mas também do ponto de vista da higidez da técnica de não cumulatividade e do equilíbrio orçamentário da Seguridade Social, por intermédio da exclusão da possibilidade de descontar créditos calculados em relação ao ICMS que tenha incidido na operação de aquisição, sem que haja qualquer lesão ao princípio da legalidade”, entende a PGFN.
Valor Econômico
DIREITO TRIBUTÁRIO - KRAS BORGES & DUARTE ADVOGADOS