Auditoria Tributária no creditamento de PIS e COFINS pelo regime da não cumulatividade

Área de atuação: Direito Tributário

O presente trabalho refere-se a duas empresas, clientes do escritório, atuantes em diferentes segmentos. A primeira, uma empresa industrial, do ramo metalúrgico, e a segunda, uma empresa comercial, do ramo do varejo, sendo ambas de expressão representativa em seus segmentos.

 

Os casos tiveram como escopo a revisão, dos últimos 5 anos, da apropriação de créditos de PIS e COFINS decorrentes do Regime não cumulativo, como tratam as Leis nº 10.833/03 e 10.637/02.

 

Neste ponto, cumpre registrar que a Receita Federal do Brasil, quando da expedição das Instruções Normativas n.º 404/04 e 247/02, importou o conceito de insumo trazido no Regulamento do IPI, restringindo o alcance da previsão contida nas leis específicas do PIS e da COFINS, quanto à tomada de crédito pelas empresas. Tais ordenamentos encontram-se defasados, pois violavam a própria não cumulatividade do PIS e da COFINS, prevista na legislação de origem, e foram declarados ilegais no julgamento nº 1.221.170 - PR (2010/0209115-0) proferido pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ em 22/02/2018.

 

Visando adequar o creditamento efetuado pelas empresas à nova interpretação dada pelo STJ, o trabalho de auditoria, realizado pela Coordenação de Auditoria Tributária do escritório KRAS BORGES E DUARTE ADVOGADOS, permitiu identificar a existência, e realizar a recuperação, de créditos não apropriados, nas competências em que se verificaram.

 

Para realização deste trabalho, o escritório utiliza um software específico, customizado e parametrizado de acordo com as peculiaridades de cada empresa, considerando a natureza de cada custo e despesa lançada, e vinculando a atividade envolvida na operação e a definida no objeto social das empresas.

 

O resultado de cada trabalho é consolidado em um Relatório Final, corroborado por toda a documentação fiscal comprobatória, de forma a justificar juridicamente a apropriação contábil extemporânea pelas empresas clientes, autorizada pelo artigo 4º da leis 10.833/03 e 10.637/02, com respaldo em decisões proferidas pelo CARF, em especial a fundamentação constante do  Acórdão n.º 3401-004.022, que possibilita o aproveitamento dos créditos pertinentes à não cumulatividade de forma extemporânea, respeitado o período prescricional, não havendo óbice na apropriação de créditos sem observância restrita ao Regime de Competência destes lançamentos.

 

Com o trabalho, se obteve maior aproveitamento de crédito de PIS e COFINS para as empresas, cuja implementação reduziu significativamente o valor recolhido mensalmente das referidas contribuições.

Responsáveis:

Coordenação de Auditoria Tributária - KRAS BORGES E DUARTE ADVOGADOS


Tax Audit General Cordination -  KRAS BORGES E DUARTE ADVOGADOS


Coordenación de la Auditoría Fiscal -  KRAS BORGES E DUARTE ADVOGADOS


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