Empresa obtém decisão liminar determinando a limitação da base de cálculo das contribuições para terceiros incidentes sobre a sua folha salarial

Área de atuação: Direito Tributário

Contribuinte do ramo atacadista de produtos alimentícios em geral obteve liminar favorável em ação na qual se discute a limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas para as terceiras entidades (Salário-Educação, INCRA, SESC, SENAC e SEBRAE), atualmente incidentes no percentual de 5,8% sobre o total da folha de salários da empresa.

Através da atuação do escritório KRÁS BORGES E DUARTE ADVOGADOS ASSOCIADOS, impetrou-se Mandado de Segurança para que os 5,8% das contribuições de terceiros respeitasse o teto de 20 salários mínimos como limite de sua base de cálculo, tal como determina artigo 4º, parágrafo único, da Lei n°. 6.950/81.

O juízo da 13ª Vara Federal de Porto Alegre/RS acolheu os termos apresentados na ação e, ao deferir a medida liminar pleiteada pelo escritório em favor do cliente, decidiu nos seguintes termos:

“Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que observe o direito aqui assegurado à impetrante de apurar e recolher as contribuições devidas a terceiros/outras entidades com observância de que a base de cálculo não ultrapasse o valor-limite de 20 (vinte) salários mínimos vigente no país, na forma do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, suspendendo, por consequência, a exigibilidade do montante excedente.

Determino, ainda, que a autoridade impetrada se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança direta ou indireta pela ausência do recolhimento das parcelas aqui afastadas, bem como inscrevê-las em dívida ativa ou expedir certidão positiva com relação à matéria em discussão”.

O mérito da causa ainda pende de análise pelo magistrado da ação, sendo pertinente salientar que o STJ, reconhecendo a importância da matéria, determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre essa questão até a decisão final do Tema 1.079 dos Recursos Repetitivos, o qual decidirá, de maneira definitiva, “"[...] se o limite de 20 salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de 'contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros', nos termos do artigo 4º da Lei 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986".

Em termos práticos, considerando o atual valor do salário mínimo nacional - no importe de R$ 1.100,00 - bem como a determinação de suspensão das ações sobre o tema enquanto se aguarda a definição da matéria pelo STJ, a contribuinte, até eventual decisão judicial em sentido contrário, encontra-se autorizada a recolher somente R$ 1.276,00 por mês para adimplir com o total de suas contribuições arrecadadas por conta de terceiros (20 x R$ 1.100,00 = R$ 22.000,00 à R$ 22.000,00 * 5,8% = R$ 1.276,00), contribuições essas que antes incidiam sobre a totalidade da remuneração paga aos colaboradores da empresa.

Responsáveis:

Coordenação de Direito Tributário - KRAS BORGES E DUARTE ADVOGADOS


Tax Law General Cordination -  KRAS BORGES E DUARTE ADVOGADOS


Coordenación del Derecho Tributario -  KRAS BORGES E DUARTE ADVOGADOS


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Tributário - Decisão que determinou a limitação da base de cálculo das contribuições para terceiros incidentes sobre a folha
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