26.08.2022

BENEFÍCIOS DO PERSE PARA EMPRESAS DO SETOR NÁUTICO

Empresas do setor náutico, de regra, não preenchem os requisitos legais para obtenção do benefício do PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos), instituído pela Lei 11.148/21 e, por isso, estão sendo tributadas em PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.

Contudo, é possível buscar judicialmente o enquadramento da empresa náutica no PERSE, via Mandado de Segurança, com base em um dos CNAEs abaixo, se constante no objeto social:

- 3317101 (Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes);

- 3317102 (Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer);

- 4763605 (Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos, peças e acessórios);

- 9329899 (Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente).

O benefício que a empresa passa a usufruir é a alíquota zero de PIS/COFINS/IRPJ/CSLL sobre o faturamento, durante os próximos 5 anos, que é o período de vigência do PERSE.

Ainda assim, dependendo do regime de tributação, a conjugação da Lei do PERSE com outras leis federais proporciona redução significativa do INSS pago.

Busque um escritório de advocacia especializado na tributação do setor náutico, no âmbito do PERSE, para esclarecer suas dúvidas.

Fonte:

* Atendendo à LGPD este informativo aceita resposta.
Núcleo de Relacionamento - KRAS BORGES & DUARTE ADVOGADOS


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