08.03.2021

Simples Nacional - Grupo Econômico - TRF4 mantém condenação de empresário que sonegou mais de R$ 500 mil em impostos

 

O colegiado analisou o caso em que o Ministério Público Federal (MPF) denunciou um empresário que administrava uma papelaria em Curitiba e que foi aberta em nome de “laranjas”. A fraude possibilitou que a empresa do denunciado fosse indevidamente inscrita no regime Simples de arrecadação de tributos, uma vez que o faturamento não era somado a receita das demais empresas administradas por ele.

 

De acordo com o MPF, o denunciado era proprietário de inúmeras empresas ligadas ao ramo da papelaria, e todos os negócios eram constituídos de forma fracionada e em nome de terceiros com o objetivo de serem enquadrados no regime Simples. Os valores sonegados eram referentes a IRPJ, PIS, CSLL e Cofins.

 

O empresário recorreu ao TRF4 depois de ter sido condenado, em junho do ano passado, pela Justiça Federal do Paraná. O réu foi condenado a três anos e quatro meses de reclusão em regime aberto, pena que foi substituída por medida restritiva de direitos.

 

No TRF4 , a defesa dele alegou falta de provas que demonstrassem a participação do acusado nas fraudes e contestou a pena aplicada em primeira instância.

 

Voto do relator

Ao analisar o caso, o juiz federal Marcelo Cardozo da Silva, convocado para atuar no Tribunal e relator do caso, ficou demonstrado de forma incontestável que o réu administrava pessoas jurídicas de mesmo objeto social e as utilizou para perpetrar fraudes tributárias.

 

“Ficou devidamente demonstrada a conduta de omissão de informações que acarretou a redução de tributos, pois a empresa foi constituída irregularmente em nome de terceiros, com objetivo de que a empresa fizesse opção pelo Simples indevidamente, já que seu faturamento não seria somado ao de empresas de objeto social semelhante e pertencentes ao mesmo sócio de fato”, afirmou o relator.

 

O juiz votou no sentido de dar parcial provimento ao recurso apenas para reconhecer a continuidade delitiva em patamar inferior ao máximo legal e alterar o aumento de dois terços da pena aplicado na sentença de primeiro grau.

 

“Tratando-se de sonegação fiscal de IRPJ e tributação reflexa, o aumento pela continuidade delitiva deve levar em conta o número de anos-calendário. No caso concreto, a sonegação ocorreu nos anos de 2012 e 2013, de modo que considero a ocorrência de dois delitos, justificando a aplicação da causa de aumento de pena do crime continuado em um sexto”, concluiu o magistrado.

 

O empresário terá que prestar serviços comunitários durante dois anos e quatro meses além de pagar multa no valor aproximado de R$ 5 mil. (Com informações do TRF4)

 

Nº 5004822-80.2019.4.04.7000/TRF

Fonte:

Tributário.net
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