15.06.2021

IPI: Confira as alterações efetuadas pelo Decreto nº 10.668/2021

 

O Decreto nº 10.668/2021 promoveu diversas alterações no Regulamento do IPI, as quais destacamos a seguir:

- Nova hipótese de equiparação a industrial para estabelecimentos que fabriquem bebidas;

- Produção de efeitos fiscais e cambiais nas exportações de produtos nacionais sem saída do território brasileiro;

- Responsabilidade de pagamento do imposto ao estabelecimento comercial atacadista nas condições que indica, bem como a responsabilidade solidária ao beneficiário de regime aduaneiro suspensivo do imposto, ao encomendante industrial e ao produtor ou importador de mercadorias do capítulo 22;

- Hipótese de suspensão do imposto;

- Prorrogação da isenção para táxis e veículos para deficientes físicos;

- Redução a 0% da alíquota do imposto relativo à mercadoria adquirida no mercado interno ou importada que seja equivalente à empregada ou à consumida na industrialização de produto exportado;

 

- Possibilidade de redução de alíquota para veículos novos produzidos no País;

- Isenção para mercadorias ou bens produzidos na Zona Franca de Manaus;

- Extinção, a partir de 01/01/2074, dos benefícios previstos para a Zona Franca de Manaus e a partir de 01/01/2024 para a Amazônia Ocidental;

- Definição de prazo final para aplicação da isenção para Áreas de Livre Comércio que especifica (31/12/2050);

- Prorrogação de benefícios fiscais até 2050 previstos nos arts. 108 (Tabatinga - ALCT), 111 (Guajará-Mirim - ALCGM), 115 (Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB), 118 (Macapá e Santana - ALCMS) e 120-A (Brasiléia - ALCB e Cruzeiro do Sul - ALCCS);

- Alteração dos dispositivos dos regimes fiscais setoriais (Setor Automotivo, Indústria de Semicondutores);

- Redução a zero da alíquota do imposto na aquisição no mercado interno ou na importação efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PADIS das mercadorias que especifica;

- Alteração dos dispositivos que tratam da modernização e ampliação da estrutura portuária (REPORTO), da plataforma de exportação de serviços de tecnologia da informação (REPES), do regime especial de incentivos para o desenvolvimento de usinas nucleares, do regime especial tributário para a indústria de defesa, do regime especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e gás natural, do regime especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, do regime especial de industrialização de bens destinados à exploração e ao desenvolvimento e à produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos;

- Alteração de dispositivo que trata do arbitramento do valor tributável e tributação simplificada na importação;

- Aplicação da tributação por classe de valores aos produtos chocolates, sorvetes, bebidas quentes e cigarros;

- Tributação dos produtos dos Capítulos 21 e 22 da TIPI que especifica (forma de cálculo, alíquota aplicável, etc.);

- Manutenção de crédito aos estabelecimentos industriais na saída com isenção de táxis e veículos para deficientes físicos;

- Alteração de dispositivo que trata do crédito presumido nas condições que indica;

- Cobrança da Taxa pela utilização do selo de controle;

- Alteração dos dispositivos do registro especial para produtos do Capítulo 24 da TIPI;

- Alteração dos dispositivos que tratam da exportação dos produtos do Código 2402.20.00 da TIPI;

- Alteração dos dispositivos que tratam do controle da produção de bebidas que indica e da cobrança da taxa pela utilização dos equipamentos contadores de produção, do controle e rastreamento da produção de cigarros;

- Alteração dos dispositivos que tratam da rotulagem das embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos;

- Indicação de informações que devem constar da nota fiscal;

- Alteração de dispositivos que tratam das operações de consignação mercantil;

- Destinação de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional;

- Alteração de dispositivos que tratam das infrações, dos acréscimos moratórios e das penalidades e das reduções de multas;

 

Ficam revogados os seguintes dispositivos:

a) Decreto nº 7.212/2010 (RIPI):

- incisos XI ao XV do caput e o § 5º do art. 9º - Equiparado a industrial;

- incisos V ao VII do § 3º do art. 19 - Exportação de produtos nacionais;

- incisos X ao XII do caput e o § 2º do art. 25 - Responsáveis pelo pagamento do imposto;

- incisos I ao III do caput e o parágrafo único do art. 45 e o § 3º do art. 46 - Casos de suspensão;

- inciso XXVI do caput e o parágrafo único do art. 54 - Produtos Isentos;

- parágrafo único do art. 58 - Táxis e Veículos para Deficientes Físicos;

- art. 61 ao art. 66 - Equipamentos para Preparação de Equipes para Jogos Olímpicos, Paraolímpicos, Pan-americanos, Parapan-americanos e Mundiais;

- Seção IV do Capítulo IV - Produtos Destinados ao PDTI e ao PDTA;

- Seção VI do Capítulo IV - Equipamentos para Preparação de Equipes para Jogos Olímpicos, Paraolímpicos, Pan-americanos, Parapan-americanos e Mundiais;

- art. 135 - Setor Automotivo - Crédito Presumido;

- Seção II do Capítulo VI - Bens de Informática;

- incisos I e II do caput e § 4º do art. 150 e o art. 152 - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (PADIS);

- Seção IV do Capítulo VI - Indústria de Equipamentos para a TV Digital Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV digital (PATVD);

- § 1º e § 2º do art. 166 - Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO);

- § 4º do art. 171 - Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (REPES);

- § 4º do art. 176 - Transferência de incentivos e benefícios na sucessão;

- art. 200 ao art. 206 - Produtos descritos nos Capítulos 17, 18, 21, 22 e 24 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI);

- tabela constante do caput do art. 209 e os art. 210 e art. 211 - Produtos do Capítulo 22 da TIPI;

- parágrafo único do art. 218 - Produtos do Ex 01 do Código 2402.10.00 e do Código 2402.20.00 da TIPI;

- art. 223 - Produtos classificados nos Códigos 2106.90.10 Ex 02, 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2201.10.00, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2202.99.00, e 2203.00.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI);

- art. 298 - Ressarcimento de Custos;

- § 1º, § 2º e § 3º do art. 379 - Controle e Rastreamento da Produção de Cigarros;

- parágrafo único do art. 538 - Destinação de Produto;

- parágrafo único do art. 550 - Procedimentos do Contribuinte;

- art. 579 e os incisos II ao IV do caput do art. 581 - Lançamento de Ofício - Das Multas;

- inciso I do caput do art. 604 - Pena de perdimento da mercadoria;

 

b) Decreto nº 7.555/2011 - Regulamenta os arts. 14 a 20 da Medida Provisória nº 540/2011, que dispõem sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), no mercado interno e na importação, relativo aos cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI, e dá outras providências;

 

c) Decreto nº 7.619/2011 - Regulamenta a concessão de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de resíduos sólidos.

 

 

Fonte:

Editorial Cenofisco
DIREITO TRIBUTÁRIO - KRAS BORGES & DUARTE ADVOGADOS


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