03.06.2020

Lei 13.966 - Nova Lei de Franquias estabelece relação de transparência entre as partes

No final de março entrou em vigor a Lei 13.966/2019, a Nova Lei de Franquias. Aprovada em dezembro passado, a norma muda a relação entre os franqueadores e a rede de franqueados ao estabelecer uma relação de transparência entre as partes.

 

COF

Essa relação mais próxima pode ser notada já no início das tratativas comerciais, uma vez que o documento Circular de Oferta de Franquias (COF), obrigatoriamente entregue antes da assinatura do contrato, foi um dos pontos que mais sofreu alteração. Essa circular deve conter diversas informações pertinentes ao negócio, para assim informar ao possível franqueado com a mais absoluta transparência as vantagens e desvantagens e os riscos associados ao empreendimento.

Outra mudança importante é que, com a Nova Lei, a COF deve especificar com clareza se há cota mínima de compras entre franqueados e franqueadores de modo que os primeiros não sejam surpreendidos pela constante exigência de aquisição de produtos. Os franqueadores precisam se atentar à regularidade de tal documento, tendo em vista que a prestação de informações insuficientes ou incorretas pode invalidar o próprio contrato de franquia posteriormente celebrado, com incidência de penalidades pelo não cumprimento dos requisitos legais.

 

Treinamentos

Outro ponto que ganhou destaque na lei promulgada em dezembro foram os treinamentos. Agora, será necessária maior clareza quanto à duração, aos conteúdos abordados e aos seus custos. Além disso, quando terminado o período contratual devem ser explicitadas no início da relação comercial, indicando as situações em que serão aplicadas penalidades, multas ou indenizações, por exemplo.

 

Nova Lei de Franquias

As mudanças trazidas na Nova Lei de Franquias favorecem a profissionalização do setor e geram mais segurança aos dois lados da negociação. Aos franqueados, a nova legislação oferece maior transparência e segurança quanto ao negócio que pretendem explorar.

Já as franqueadoras foram beneficiadas com a ruptura do vínculo trabalhista existente com os funcionários do lojista parceiro, mesmo em situações em que esses contratados sejam treinados por determinado período na sede do franqueador. A lei é positiva tendo em vista que estabelece maior transparência entre as partes e também oferece novas oportunidades para esse tipo de negócio.

 

Fonte:

D. Nader – Dra. Natália Marques (Dosso Toledo)
DIREITO EMPRESARIAL - KRAS BORGES & DUARTE ADVOGADOS


Notícia Anterior | Próxima Notícia
Chamar no Whatsapp