13.07.2019

STJ estabelece novas diretrizes para o aproveitamento de créditos apurados no regime não-cumulativo do PIS e da COFINS

O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em julgamento exarado sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu por estabelecer entendimento favorável aos contribuintes, e afastar as restrições de creditamento promovidas pelas referidas Instruções Normativas. No acórdão do Recurso Especial nº. 1.221.170, a 1ª Seção do STJ resolveu que, “para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3º, II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo”.

 

A Corte Superior, em suma, definiu que o “conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.

 

Referido posicionamento veio para alinhar o entendimento sobre a matéria e, atualmente, já está sendo adotado administrativamente pelo próprio CARF, conforme exemplificativamente se verifica no acórdão prolatado pela 2ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o qual, considerando o julgamento promovido no Recurso Especial nº. 1.221.170 pelo STJ, decidiu:

 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007

NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS O alcance do conceito de insumo, segundo o regime da não-cumulatividade do PIS e da COFINS é aquele em que o os bens e serviços cumulativamente atenda aos requisitos de (i) essencialidade ou relevância com/ao processo produtivo ou prestação de serviço; e sua (ii) aferição, por meio do cotejo entre os elementos (bens e serviços) e a atividade desenvolvida pela empresa. PROCESSO PRODUTIVO. FABRICAÇÃO DE DERIVADOS DE MADEIRA. CUSTOS. CRÉDITO. Os custos incorridos com bens e serviços aplicados no plantio, reflorestamento e corte de madeira guardam estreita relação de relevância e essencialidade com o processo produtivo dos derivados de madeira e configuram custo de produção, razão pela qual integram a base de cálculo do crédito das contribuições não-cumulativas. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. Os gastos com combustíveis e lubrificantes geram créditos a serem utilizados na apuração do PIS e da COFINS, nos termos do art. 3º, II da Lei nº 10.833/2003. CRÉDITOS DE INSUMOS. CONTRIBUIÇÕES NÃO-CUMULATIVAS. SERVIÇOS E PEÇAS DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO. Os serviços e bens utilizados na manutenção de veículos, máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo geram direito a crédito das contribuições para o PIS e a COFINS não-cumulativos. VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. CRÉDITO SOBRE DEPRECIAÇÃO. UTILIZAÇÃO EM ETAPAS DO PROCESSO PRODUTIVO E DE INDUSTRIALIZAÇÃO. A pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados sobre encargos de depreciação em relação a veículos, máquinas e equipamentos adquiridos e utilizados em etapas pertinentes e essenciais à produção e à fabricação de produtos destinados à venda, conforme disciplinado pela Secretaria da Receita Federal em sua legislação (IN SRF nº 457/2004). Mantêm-se os créditos com encargos de depreciação dos bens imobilizados utilizados em atividades de plantio, reflorestamento, corte e industrialização de produtos derivados de madeira. (...) (PROCESSO Nº. 10940.905579/201101, ACÓRDÃO Nº. 3201005.016 – 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, SESSÃO DE 26/02/2019).

 

Na prática, segundo afirmam os especialistas em direito tributário da Krás Borges e Duarte Advogados Associados “os contribuintes que são tributados através do Lucro Real e, portanto, apuram e recolhem o PIS e a COFINS de forma não-cumulativa, devem, à luz das novas diretrizes traçadas pelo STJ, e de acordo com sua respectiva atividade empresarial, realizar uma revisão sobre as suas contas de custos e despesas, a fim de apurarem eventual crédito tributário decorrente de valores a que fariam jus nos últimos cinco anos, bem como com a finalidade de promoverem ajustes para as competências vincendas”.

Fonte:


- KRAS BORGES & DUARTE ADVOGADOS


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