10.10.2019

Resolução altera regras para parcelamento de débitos do FGTS

O Diário Oficial da União publicou no dia 09/10/2019, a resolução 940/19 do Conselho Curador que estabelece normas para parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS e modelo de apresentação de informações da carteira de créditos do FGTS.

 

Segundo o ato, dentre outros critérios, o prazo máximo do parcelamento será de 85 parcelas mensais e sucessivas, com valor mínimo de R$ 420,00 na data do acordo.

 

Por outro lado, para os devedores amparados pela Lei Complementar 123/2006, referentes a microempresas e empresas de pequeno porte, o parcelamento poderá ser concedido em até 120 parcelas mensais, com valor mínimo da parcela equivalente a R$ 210,00.

 

Ainda, não poderão compor acordo de parcelamento as dívidas relativas às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar 110/2001, que são tratadas em regulamentação específica do Ministério competente.

 

Além disso, devem compor a primeira parcela do acordo, independentemente do valor, os valores relativos aos débitos rescisórios, assim entendidos os débitos cuja base de cálculo compreende a remuneração do mês da rescisão e do mês anterior, quando ainda não vencido no recolhimento normal, aviso-prévio indenizado e multa rescisória do FGTS.

 

Por fim, nas hipóteses em que o trabalhador, com vínculo ativo à época da formalização do parcelamento, fizer jus à utilização de valores de sua conta vinculada durante o período de vigência do acordo de parcelamento, o devedor deverá antecipar os recolhimentos relativos àquele trabalhador, incluindo-os, de forma discriminada, como valor adicional à parcela mensal fixada.

 

Parcelamento de débitos

O parcelamento de débitos do FGTS é uma alternativa dada aos empregadores em débito com as obrigações estabelecidas na Lei 8.036/90 e na LC 110/2001 para regularizarem sua situação de inadimplência, restabelecendo sua situação de regularidade perante o fundo e a emissão de Certificado de Regularidade do FGTS – CRF.

 

O parcelamento é firmado por acordo entre o Agente Operador do FGTS (Caixa Econômica Federal) e o empregador, observadas as regras específicas, para o FGTS estabelecidas por Resolução do Conselho Curador do FGTS e para as CS por Portaria do Ministério da Fazenda.

 

Conforme os débitos parcelados são recolhidos e individualizados na conta vinculada dos trabalhadores, as parcelas são regularizadas, sendo o contrato liquidado após o pagamento total da dívida.

 

 

Fonte:

DANIELLE NADER - Portal Contábeis
DIREITO TRIBUTÁRIO - KRAS BORGES & DUARTE ADVOGADOS


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